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Artigo 69, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 69

Os contribuintes do ICM emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I

Nota Fiscal, modelo 1;

II

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como Cupom de Máquinas Registradoras, quando autorizados a substituí-la;

III

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Art. 69, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976