Artigo 69, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os contribuintes do ICM emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I
Nota Fiscal, modelo 1;
II
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como Cupom de Máquinas Registradoras, quando autorizados a substituí-la;
III
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.