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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 68

O ICM indevidamente recolhido a partir de 1º de janeiro de 1976, terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.

Parágrafo único

- A correção monetária será efetuada trimestralmente, com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamentos futuros do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte: 1 - ao em que ocorreu o recolhimento indevido; ou 2 - ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976