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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 67

O crédito total ou parcial do imposto dá lugar a restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976