Artigo 66, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 66
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser creditadas, no todo ou em parte, para pagamentos futuros do ICM ou restituídas em espécie, mediante preenchimento, pelo contribuinte, de requerimento instruído com:
I
prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;
II
prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido ou caso tenha transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;
III
prova do recolhimento indevido;
IV
prova de quitação com a Fazenda Estadual.
§ 1º
A autoridade fiscal, ao receber o requerimento de restituição, autua-lo-á, se estiver acompanhado dos elementos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo e, na falta de alguns deles, o devolverá ao interessado para juntar os elementos que faltarem.
§ 2º
Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, se necessário e, dentro de 10 (dez) dias, encaminhará o processo com o seu parecer, ao órgão julgador.
§ 3º
Se favorável o parecer da autoridade fiscal, a vista das provas apresentadas, poderá o contribuinte fazer o aproveitamento do crédito, continuando o processo seu curso normal.
§ 4º
Se, no julgamento final do processo, a conclusão for desfavorável ao contribuinte, este recolherá a importância indevidamente aproveitada, n prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão definitiva, sujeitando-se às penalidades legais se não o fizer neste período.
§ 5º
Quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte, a restituição se fará em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 6º
O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.