Artigo 65, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 65
Recebido o pedido de restituição ou compensação, acompanhado da apuração efetuada pelo contribuinte, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados nele contido, observando para tal a forma de apuração prevista no § 3º, do artigo 64, sendo que o valor real das operações será comprovado:
I
mediante os documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escriturados nos livros da escrita do estabelecimento;
II
por outros elementos ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a inexatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.
§ 1º
Apurada a certeza e liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, em nível mínimo de Unidade Distrital da Fazenda, fará a compensação imediata com as prestações não vencidas do Carnê-Estimativa.
§ 2º
No caso de compensação parcial de prestação do Carnê-Estimativa, o titular da repartição fazendária autorizará a agência arrecadadora a receber o remanescente.
§ 3º
A compensação e a autorização, referidas nos parágrafos anteriores, serão feitas no verso da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, onde constará, obrigatoriamente, o número do Termo de Verificação Fiscal lavrado pela autoridade revisora.
§ 4º
As Guias de Arrecadação-Estimativa quitadas integralmente pelo sistema de compensação previsto no § 1º, serão encaminhadas ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, no prazo estabelecido para remessa de documentos de receita.