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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 65

Recebido o pedido de restituição ou compensação, acompanhado da apuração efetuada pelo contribuinte, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados nele contido, observando para tal a forma de apuração prevista no § 3º, do artigo 64, sendo que o valor real das operações será comprovado:

I

mediante os documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escriturados nos livros da escrita do estabelecimento;

II

por outros elementos ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a inexatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.

§ 1º

Apurada a certeza e liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, em nível mínimo de Unidade Distrital da Fazenda, fará a compensação imediata com as prestações não vencidas do Carnê-Estimativa.

§ 2º

No caso de compensação parcial de prestação do Carnê-Estimativa, o titular da repartição fazendária autorizará a agência arrecadadora a receber o remanescente.

§ 3º

A compensação e a autorização, referidas nos parágrafos anteriores, serão feitas no verso da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, onde constará, obrigatoriamente, o número do Termo de Verificação Fiscal lavrado pela autoridade revisora.

§ 4º

As Guias de Arrecadação-Estimativa quitadas integralmente pelo sistema de compensação previsto no § 1º, serão encaminhadas ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, no prazo estabelecido para remessa de documentos de receita.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976