JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Se, no final do período para o qual se calculou o imposto, ou quando deixar o regime de ser a ele aplicado, o contribuinte julgar que tenha promovido operações de saídas tributadas maiores ou menores que as estimadas para efeito do lançamento, deverá a mesma ser recolhida:

a

até 31 de março do exercício seguinte ao em que vigorou o lançamento, no caso de diferenças relativas a todo o período;

b

até 30 (trinta) dias após a intimação da mudança do regime de recolhimento, quando deixar o sistema de ser aplicado ao contribuinte;

c

no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento das atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal, do pedido de baixa de inscrição protocolado antes do decurso daquele prazo.

II

quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária do seu domicílio, observado o disposto no artigo 65.

§ 1º

O procedimento previsto no inciso I é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte, e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.

§ 2º

Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso I, a diferença do imposto devido será exigida pelo Fisco, através de Notificação Fiscal, acrescida da multa de revalidação e demais acréscimos legais.

§ 3º

Para efeito de apuração do valor real das operações realizadas em cada exercício, os contribuintes observarão o seguinte: 1 - ao estoque de mercadorias existente em 31 de dezembro do exercício anterior, somar-se-á o valor total das entradas relativas ao exercício que se está apurando; do resultado deduzir-se-á o valor do estoque existente em 31 de dezembro desse mesmo exercício, encontrando-se o total de mercadorias saídas a preço de custo; 2 - apurado o total de mercadorias saídas a preço de custo, a ele serão adicionados, o valor total das despesas do estabelecimento, ocorridas no exercício e o lucro líquido do estabelecimento; 3 - do total encontrado no inciso anterior, será deduzido:

a

o valor das saídas de mercadorias, isentas ou não tributadas, acusado nos documentos fiscais que acobertaram essas operações ou, na falta de discriminação ou de emissão de documentos fiscais, o valor das respectivas entradas acrescido de 20% (vinte por cento);

b

o valor das saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo fornecedor industrial ou atacadista, na qualidade de contribuinte substituto, observados os preços máximos de venda a consumidor, fixados pelos órgãos competentes. 4 - no caso de constar, na escrita do contribuinte, valor de saídas superior ao encontrado na forma do item 2, prevalecerá o valor da escrita, dele abatendo-se as parcelas referidas no item 3, quando for o caso; 5 - no caso de o contribuinte não emitir documentos fiscais relativos às operações que realizar, o valor estimado será considerado como valor mínimo para efeito de tributação.

§ 4º

Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada como débito de verificação fiscal, a parcela mensal do imposto lançado e não recolhido tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, sob pena de ser exigida por meio de Notificação Fiscal.

§ 5º

Na hipótese do inciso II deste artigo, somente poderá pleitear a restituição o contribuinte que comprove todas as suas operações de saídas mediante emissão de Notas Fiscais das séries B, C e D, obedecidas as formalidades previstas neste Regulamento.

§ 6º

Fica assegurado à Fazenda Pública, em qualquer caso, o direto de proceder a verificações fiscais com base na escrita fiscal e/ou comercial dos contribuintes lançados por estimativa, utilizada ou não a dispensa prevista no "caput" do artigo 60.

Art. 64, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976