Artigo 64, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 64
Se, no final do período para o qual se calculou o imposto, ou quando deixar o regime de ser a ele aplicado, o contribuinte julgar que tenha promovido operações de saídas tributadas maiores ou menores que as estimadas para efeito do lançamento, deverá a mesma ser recolhida:
a
até 31 de março do exercício seguinte ao em que vigorou o lançamento, no caso de diferenças relativas a todo o período;
b
até 30 (trinta) dias após a intimação da mudança do regime de recolhimento, quando deixar o sistema de ser aplicado ao contribuinte;
c
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento das atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal, do pedido de baixa de inscrição protocolado antes do decurso daquele prazo.
II
quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária do seu domicílio, observado o disposto no artigo 65.
§ 1º
O procedimento previsto no inciso I é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte, e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.
§ 2º
Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso I, a diferença do imposto devido será exigida pelo Fisco, através de Notificação Fiscal, acrescida da multa de revalidação e demais acréscimos legais.
§ 3º
Para efeito de apuração do valor real das operações realizadas em cada exercício, os contribuintes observarão o seguinte: 1 - ao estoque de mercadorias existente em 31 de dezembro do exercício anterior, somar-se-á o valor total das entradas relativas ao exercício que se está apurando; do resultado deduzir-se-á o valor do estoque existente em 31 de dezembro desse mesmo exercício, encontrando-se o total de mercadorias saídas a preço de custo; 2 - apurado o total de mercadorias saídas a preço de custo, a ele serão adicionados, o valor total das despesas do estabelecimento, ocorridas no exercício e o lucro líquido do estabelecimento; 3 - do total encontrado no inciso anterior, será deduzido:
a
o valor das saídas de mercadorias, isentas ou não tributadas, acusado nos documentos fiscais que acobertaram essas operações ou, na falta de discriminação ou de emissão de documentos fiscais, o valor das respectivas entradas acrescido de 20% (vinte por cento);
b
o valor das saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo fornecedor industrial ou atacadista, na qualidade de contribuinte substituto, observados os preços máximos de venda a consumidor, fixados pelos órgãos competentes. 4 - no caso de constar, na escrita do contribuinte, valor de saídas superior ao encontrado na forma do item 2, prevalecerá o valor da escrita, dele abatendo-se as parcelas referidas no item 3, quando for o caso; 5 - no caso de o contribuinte não emitir documentos fiscais relativos às operações que realizar, o valor estimado será considerado como valor mínimo para efeito de tributação.
§ 4º
Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada como débito de verificação fiscal, a parcela mensal do imposto lançado e não recolhido tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, sob pena de ser exigida por meio de Notificação Fiscal.
§ 5º
Na hipótese do inciso II deste artigo, somente poderá pleitear a restituição o contribuinte que comprove todas as suas operações de saídas mediante emissão de Notas Fiscais das séries B, C e D, obedecidas as formalidades previstas neste Regulamento.
§ 6º
Fica assegurado à Fazenda Pública, em qualquer caso, o direto de proceder a verificações fiscais com base na escrita fiscal e/ou comercial dos contribuintes lançados por estimativa, utilizada ou não a dispensa prevista no "caput" do artigo 60.