JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 63

As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa, bem como as referentes a fixação e a revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto serão decididas pelo chefe da Unidade Distrital da Fazenda, pelo Administrador Distrital da Fazenda ou pelo chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação da circunscrição do reclamante.

§ 1º

Em Belo Horizonte, a decisão de que trata o "caput" do artigo é da atribuição do chefe da Administração Distrital da Fazenda da circunscrição do reclamante.

§ 2º

As reclamações serão autuadas sob a forma de avulsos e não terão efeito suspensivo.

§ 3º

Das decisões referidas no "caput" deste artigo, que serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias da entrada da reclamação, caberá recurso sem efeito suspensivo, para o Superintendente da Fazenda.

§ 4º

O recurso referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão de que trata o "caput" do artigo, e deverá ser apreciado em igual prazo pelo Superintendente da Fazenda.

§ 5º

No caso de revisão do valor de lançamento no decurso do período, a autoridade fiscal emitirá um Carnê Avulso, onde constarão os novos valores, comunicando o fato ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 63, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976