Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 63
As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa, bem como as referentes a fixação e a revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto serão decididas pelo chefe da Unidade Distrital da Fazenda, pelo Administrador Distrital da Fazenda ou pelo chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação da circunscrição do reclamante.
§ 1º
Em Belo Horizonte, a decisão de que trata o "caput" do artigo é da atribuição do chefe da Administração Distrital da Fazenda da circunscrição do reclamante.
§ 2º
As reclamações serão autuadas sob a forma de avulsos e não terão efeito suspensivo.
§ 3º
Das decisões referidas no "caput" deste artigo, que serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias da entrada da reclamação, caberá recurso sem efeito suspensivo, para o Superintendente da Fazenda.
§ 4º
O recurso referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão de que trata o "caput" do artigo, e deverá ser apreciado em igual prazo pelo Superintendente da Fazenda.
§ 5º
No caso de revisão do valor de lançamento no decurso do período, a autoridade fiscal emitirá um Carnê Avulso, onde constarão os novos valores, comunicando o fato ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.