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Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 61

A fixação e a revisão de valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal:

I

em razão de ofício;

II

por deferimento em solicitação do contribuinte neste sentido.

Art. 61, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976