Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 61
A fixação e a revisão de valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal:
I
em razão de ofício;
II
por deferimento em solicitação do contribuinte neste sentido.