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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 60

O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco, em razão de ofício, ficando os contribuintes nele integrados, dispensados da emissão de documentos fiscais relativos às saídas que promoverem, bem como da escrituração do livro "Registro de Saídas".

Parágrafo único

- A dispensa referida não exime o contribuinte da obrigação de exigir e manter a disposição do Fisco as Notas Fiscais referentes a entrada de mercadorias em seu estabelecimento.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976