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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 6º

O imposto será diferido:

I

nas saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II

nas saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativas de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;

III

nas transferências de mercadorias de produção própria, efetuadas entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro Rural.

§ 1º

Os recolhimentos decorrentes de diferimento serão efetuados n prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte destinatário, dispensado o preenchimento de guia de arrecadação distinta, ressalvadas as disposições expressas em contrário neste Regulamento.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte destinatário deverá recolher o imposto diferido, ainda que as saídas dos produtos em estado natural ou industrializados não estejam sujeitas a tributação, excetuadas as hipóteses em que lhe for assegurada a manutenção do crédito do ICM pelas entradas, quando ficará dispensado o recolhimento do imposto diferido, não podendo, consequentemente, aproveitar o crédito referente ao mesmo.

§ 3º

Na documentação fiscal, relativa às operações com o imposto diferido, deverão ser consignados os seguintes dizeres: "Mercadoria com pagamento do imposto diferido".

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976