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Artigo 59, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 59

O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I

quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II

quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

Art. 59, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976