Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 58
O pagamento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º
Na hipótese do contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades industriais e comerciais, sob o mesmo número de inscrição, o total do imposto devido em cada mês, pelo estabelecimento, será recolhido nos prazos relativos a atividade preponderante.
§ 2º
Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no respectivo mês.