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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 58

O pagamento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º

Na hipótese do contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades industriais e comerciais, sob o mesmo número de inscrição, o total do imposto devido em cada mês, pelo estabelecimento, será recolhido nos prazos relativos a atividade preponderante.

§ 2º

Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no respectivo mês.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976