Artigo 57, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 57
O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido através de Resolução e de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
Considera-se local da operação: 1 - o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; 2 - o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado; 3 - o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição da propriedade das mesmas; 4 - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída que promover; 5 - o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado; 6 - o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento; 7 - o do estabelecimento, filial ou depósito fechado em território mineiro, quando a respectiva matriz for estabelecida em outra Unidade da Federação e efetuar venda diretamente ao consumidor final situado neste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º
É facultado à autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte determinar que o ICM seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação do imposto.
§ 3º
Para os efeitos do item 7 do § 1º, aplicar-se-á, como base de cálculo, o disposto no inciso I do artigo 11, admitindo-se como crédito o imposto incidente sobre o preço de transferência de mercadoria similar ou sobre o preço da mercadoria no mercado atacadista da praça em que se localiza o depósito fechado.
§ 4º
Quando se tratar de operações realizadas com gado bovino, carne verde bovina, bem como de outros produtos comestíveis "in natura" oriundos da matança de gado bovino, com redução na alíquota, o imposto será recolhido com observância do disposto no parágrafo único do artigo 167.
§ 5º
Qualquer recolhimento do imposto efetuado a título de substituição tributária, deverá ser consignado na respectiva guia de arrecadação, sob o Código da Receita fixado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.