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Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 56

O crédito de exportação a ser utilizado pelo fabricante exportador na escrita fiscal de seu estabelecimento aplica-se às operações de exportação realizadas a partir de 16 de abril de 1970.

§ 1º

Relativamente às operações de remessa de produtos industrializados para as Zonas Francas, o contribuinte não fará jus ao crédito de exportação.

§ 2º

Ficam excluídos do estímulo fiscal previsto no artigo 53, os seguintes produtos: 1 - açúcar de cana e melaço comestível; 2 - café torrado, moído ou descafeinado; 3 - chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos; 4 - extrato ou essência de café; 5 - madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada; 6 - madeira simplesmente esquadriada; 7 - madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros; 8 - óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja; 9 - pirocloro e seus derivados; 10 - os produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com suas respectivas subposições e itens do Decreto Federal nº 73.340 (*), de 19 de dezembro de 1973; 11 - carne de equinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congeladas ou resfriadas, a partir de 31 de dezembro de 1975; 12 - carne de suínos, congelada ou resfriada, a partir de 1§º de março de 1976.

§ 3º

Aplica-se o estímulo fiscal previsto nesta Seção às exportações dos produtos classificados nos Códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00 da Tabela anexa ao Decreto Federal nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

§ 4º

O estímulo fiscal previsto nesta seção fica estendido, a partir de 1º de janeiro de 1976 até 31 de dezembro de 1976, às exportações dos produtos classificados no Código 02.01.02.00, da Tabela anexa ao Decreto Federal nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

§ 5º

Fica garantido às exportações, efetivadas até 29 de fevereiro de 1976, dos produtos classificados no Código 02.01.04.00, da Tabela anexa ao Decreto Federal nº 73.340, de dezembro de 1973, o direito ao crédito de exportação, na forma prevista neta Seção.

Art. 56, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976