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Artigo 54, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 54

O contribuinte somente poderá se creditar do benefício previsto no artigo anterior, após efetivada a exportação que originar o crédito, devendo manter devidamente arquivados os documentos comprobatórios da operação ou suas respectivas cópias fotostáticas autenticadas.

§ 1º

Considera-se efetivamente exportado o produto depositado pelo fabricante vendedor em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação definido no artigo 83 do Decreto-Lei nº 37 (*), de 18 de novembro de 1966, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.248 (*), de 29 de novembro de 1972.

§ 2º

É assegurado o crédito de exportação ao fabricante-vendedor de produtos industrializados, relativamente às vendas que efetuar, com finalidade específica de exportação, a empresas comerciais exportadoras, sendo esse direito mantido, no caso de cancelamento da inscrição destas como empresas comerciais exportadoras, até a data do ato que determinou o referido cancelamento.

§ 3º

A prova a que alude o "caput" deste artigo será produzida através da Guia de Exportação e do conhecimento de embarque e, ainda, quando for o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais (cópias do contrato de câmbio entregue e sua liquidação), os quais serão conservados no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco.

§ 4º

Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como aos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º, quando a prova será produzida mediante o preenchimento do Demonstrativo do Crédito de Exportação.

Art. 54, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976