Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 54
O contribuinte somente poderá se creditar do benefício previsto no artigo anterior, após efetivada a exportação que originar o crédito, devendo manter devidamente arquivados os documentos comprobatórios da operação ou suas respectivas cópias fotostáticas autenticadas.
§ 1º
Considera-se efetivamente exportado o produto depositado pelo fabricante vendedor em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação definido no artigo 83 do Decreto-Lei nº 37 (*), de 18 de novembro de 1966, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.248 (*), de 29 de novembro de 1972.
§ 2º
É assegurado o crédito de exportação ao fabricante-vendedor de produtos industrializados, relativamente às vendas que efetuar, com finalidade específica de exportação, a empresas comerciais exportadoras, sendo esse direito mantido, no caso de cancelamento da inscrição destas como empresas comerciais exportadoras, até a data do ato que determinou o referido cancelamento.
§ 3º
A prova a que alude o "caput" deste artigo será produzida através da Guia de Exportação e do conhecimento de embarque e, ainda, quando for o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais (cópias do contrato de câmbio entregue e sua liquidação), os quais serão conservados no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco.
§ 4º
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como aos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º, quando a prova será produzida mediante o preenchimento do Demonstrativo do Crédito de Exportação.