Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os estabelecimentos fabricantes-exportadores, na exportação de produtos industrializados para o exterior, assim como os que promoverem as saídas previstas nos incisos III e XVI do artigo 3º e incisos XVII e XVIII do artigo 4º, poderão se creditar para efeito de abatimento do ICM devido, bem como para outros efeitos que a legislação indicar, do valor equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do IPI para cálculo de crédito nas exportações, sobre o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação.
§ 1º
A alíquota do IPI, incidente em cada caso para efeito de cálculo do crédito previsto neste artigo, será sempre limitada pela alíquota do ICM vigente para as operações de exportação.
§ 2º
Os estabelecimentos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º deste Regulamento, fazem jus ao crédito de exportação a partir de 24 de janeiro de 1972 e de 30 de agosto de 1973, respectivamente.
§ 3º
O crédito referido neste artigo será atribuído ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação seja efetuada por intermediário de: 1 - outro estabelecimento da mesma empresa; 2 - empresa exclusivamente exportadora; 3 - consórcio de exportadores; 4 - cooperativa; 5 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação; 6 - empresa comercial exportadora (trading company) nas operações realizadas a partir de 30 de novembro de 1972; 7 - qualquer outra empresa que opere no ramo de exportação; 8 - outras entidades semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda;
§ 4º
Para os efeitos do parágrafo anterior, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, serão observadas as seguintes regras: 1 - as remessas dos produtos industrializados para estabelecimentos exportadores serão normalmente tributadas; 2 - efetivada a exportação, o fabricante poderá se creditar do imposto pago por ocasião da saída dos produtos de seu estabelecimento, desde que o exportador emita Nota Fiscal em seu nome, na qual esteja destacado o valor do imposto, que corresponderá ao valor destacado na Nota Fiscal originariamente emitida pelo fabricante.
§ 5º
A exigência do pagamento do imposto, referido no parágrafo anterior, não se aplica quando o fabricante remeter os produtos a: 1 - empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação; 2 - empresas comerciais exportadoras, com a finalidade específica de serem exportados; 3 - entreposto aduaneiro, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, em depósito por conta e ordem de empresa comercial exportadora; 4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro por sua conta e ordem.
§ 6º
O crédito de que trata este artigo somente será concedido às saídas de produtos beneficiados com igual tratamento pela legislação do IPI.
§ 7º
Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar-se-ão os seguintes critérios: 1 - nas saídas para o exterior, a título de venda, a taxa cambial vigorante à data do fechamento do câmbio; 2 - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, a taxa cambial vigorante à data da efetiva liquidação das cambiais; 3 - nas exportações, sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no exterior e nas exportações financiadas diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades competentes, o valor líquido faturado, em moeda nacional, constante na Guia de Exportação.
§ 8º
Nas exportações decorrentes da utilização do regime de "draw-back", deduzir-se-á, do valor FOB referido neste artigo, o valor correspondente às mercadorias importadas.
§ 9º
Na hipótese da reintrodução, no mercado interno, de produtos exportados com o benefício previsto neste artigo, tornar-se-á exigível o estorno do crédito respectivo.