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Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 52

O montante do crédito relativo à mercadoria entrada será limitado ao valor do débito pela saída da mesma, quando:

I

o valor da saída foi inferior ao valor de custo da mercadoria;

II

em razão de diferença de alíquotas, a saída da mercadoria ocasionar débito de imposto inferior ao crédito.

§ 1º

O contribuinte estornará, em sua escrita fiscal, o excesso de crédito, a que alude o artigo, no mesmo período em que se der a saída da mercadoria, nas hipóteses nele previstas.

§ 2º

Nas hipóteses do inciso I deste artigo, em que não houver condição de se comprovar o valor de custo de determinada mercadoria, prevalecerá, para efeitos fiscais, o valor de custo da última aquisição de mercadoria idêntica.

Art. 52, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976