Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 52
O montante do crédito relativo à mercadoria entrada será limitado ao valor do débito pela saída da mesma, quando:
I
o valor da saída foi inferior ao valor de custo da mercadoria;
II
em razão de diferença de alíquotas, a saída da mercadoria ocasionar débito de imposto inferior ao crédito.
§ 1º
O contribuinte estornará, em sua escrita fiscal, o excesso de crédito, a que alude o artigo, no mesmo período em que se der a saída da mercadoria, nas hipóteses nele previstas.
§ 2º
Nas hipóteses do inciso I deste artigo, em que não houver condição de se comprovar o valor de custo de determinada mercadoria, prevalecerá, para efeitos fiscais, o valor de custo da última aquisição de mercadoria idêntica.