Artigo 51, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 51
Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
I
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
II
empregadas como matéria-prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
III
as saídas subsequentes promovidas pelo contribuinte, não constituírem fato gerador da obrigação tributária ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV
se tenham inutilizado, deteriorado, ou desaparecido, por qualquer motivo, salvo autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda;
V
forem acobertadas por documentação fiscal falsa, assim entendida a que:
a
tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
b
embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para frande comprovada;
c
consigne transmitente fictício.
VI
destacado em excesso em documento fiscal emitido nesta ou em outra Unidade da Federação, permitido o aproveitamento da quantia resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo;
VII
destacado em documento fiscal relativo a papel usado, ferro velho e outras sucatas, oriundos de outros Estados, salvo se o documento estiver acompanhado de guia de arrecadação que comprove o efetivo pagamento do imposto e se uma das vias da guia tiver sido entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o destinatário.
§ 1º
O não aproveitamento a que se refere o inciso III será observado parcialmente quando parte da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, der causa a saída tributável, devendo o estorno do crédito ser efetuado na mesma proporção existente entre o valor da mercadoria entrada cuja saída não for tributável, e o valor total das mercadorias entradas.
§ 2º
Ressalvado o disposto nos §§ 3º a 8º deste artigo, não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos II, III, IV e XVI do artigo 3º e incisos VI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 4º deste Regulamento.
§ 3º
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, assim entendido o valor líquido faturado referido no inciso XIII, do artigo 11, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrados.
§ 4º
Enquanto não for fixado, em convênio, percentual de estorno de crédito relativo a determinada mercadoria, o contribuinte poderá aproveitar o total do crédito existente, sendo facultado ao Secretário de Estado da Fazenda determinar tratamento diverso do aproveitamento total.
§ 5º
Por força do disposto no § 3º deste artigo, são exigidos, os estornos de créditos relativos a mercadorias utilizadas na fabricação dos produtos seguintes, nas percentagens mencionadas: - Produtos - Percentual de Estornos de Créditos: 1 - carne verde, resfriada ou congelada) 0 (zero); 2 - farelos e tortas de soja, de amendoim, de milho, de trigo, de babaçu e de algodão - 50% (cinquenta por cento); 3 - farelos, torta e óleo de mamona e óleo refinado de babaçu - 100% (cem por cento); 4 - farinhas de peixe, de osso, de ostras, de carne e de sangue) 50% (cinquenta por cento); 5 - fumo em folha e seus resíduos, com base no preço FOB constante da Guia de Exportação do produto - 6% (seis por cento); 6 - óleo de soja, de algodão, de amendoim e de milho - 0 (zero).
§ 6º
Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/a) CACEX, dos seguintes percentuais: 1 - farelos e tortas de algodão, amendoim, milho, soja e trigo - 5% (cinco por cento); 2 - farelos e torta de babaçu - 6% (seis por cento); 3 - farelo, torta e óleo de mamona) 10% (dez por cento);
§ 7º
Os estornos de crédito, quando exigidos, serão efetuados no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 8º
Nas hipóteses de exigência de estorno dos créditos, e caso tenha sido diferido ou suspenso o recolhimento do imposto em relação às entradas de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o imposto até então devido, sem direito ao crédito correspondente a esse recolhimento.
§ 9º
Nas hipóteses em que o não aproveitamento de crédito do imposto esteja determinado por evento futuro, o crédito deverá ser estornado, mediante lançamento na escrita fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer evento.