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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 5º

Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do Imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria for transferido para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.

Parágrafo único

- O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976