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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 49

Fica assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.

§ 1º

Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses: 1 - se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia; 2 - quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem; 3 - se a devolução se fizer por repartição pública.

§ 3º

o aproveitamento do crédito, nos casos do § 2º deste artigo, se restringirá às parcelas não recebidas do devolvente, quando se tratar de vendas a prestação.

§ 4º

A devolução será comprovada, de forma inequívoca, pelo estabelecimento, mediante: 1 - restituição, pelo cliente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; 2 - declaração do cliente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias ao estabelecimento, mencionando, na oportunidade, o seu documento de identidade; 3 - arquivo, em separado, dos documentos fiscais devolvidos ao estabelecimento.

§ 5º

Não será permitido o aproveitamento de crédito das devoluções, nas operações acobertadas por Cupom de Máquinas Registradoras.

§ 6º

Nas hipóteses de devolução previstas no § 2º deste artigo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual, obrigatoriamente, será identificada a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

§ 7º

O crédito será emitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que: 1 - não seja o exigido para a respectiva operação; 2 - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação; 3 - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 8º

Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída de mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da plicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observando o disposto no § 6º.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976