Artigo 48, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 48
A importância do imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:
I
o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no período considerado, para comercialização;
II
o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que:
a
para os efeitos deste inciso, incluem-se na embalagem os elementos que a compõem, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência;
b
são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.
III
o valor do imposto debitado por ocasião da entrada no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior;
IV
o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas empresas, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
V
o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do país, no caso de indústrias consumidoras de minerais;
VI
a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas de chapas de madeira compensada e de fibra de madeira compensada e de fibra de madeira aglomerada dos respectivos estabelecimentos fabricantes, localizados no Estado, destacando-se, entretanto, o valor integral do imposto para crédito do adquirente;
VII
pelo fabricante exportador, o crédito de exportação previsto na Seção III deste Capítulo;
VIII
pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e estabelecimentos similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto, vigente para as operações internas, sobre o valor da entrada de mercadorias não tributadas ou adquiridas com redução de cálculo, respeitada a mesma redução concedida, acrescido de 15% (quinze por cento);
IX
nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isento do Imposto sobre a Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no artigo 11, inciso X, observando-se que, estando a saída tributada com base de cálculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução.
Parágrafo único
- Ressalvados os casos expressos previstos neste Regulamento, fica vedado o lançamento do crédito relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento, ainda que destacado em documento fiscal, quando for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.