JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O ICM é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976