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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 45

O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único

- O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976