Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 45
O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único
- O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.