Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 44
Considera-se autônomo:
I
o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
II
o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;
III
a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;
IV
cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
§ 1º
Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 2º
Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
§ 3º
Consideram-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo município.