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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 44

Considera-se autônomo:

I

o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

II

o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;

III

a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;

IV

cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§ 1º

Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 2º

Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

§ 3º

Consideram-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo município.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976