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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 43

considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades e caráter permanente ou temporário, bem como:

I

o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;

II

o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

Art. 43, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976