Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 43
considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades e caráter permanente ou temporário, bem como:
I
o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;
II
o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.