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Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 42

Na elaboração de verificações fiscais, com base no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor, não serão consideradas como diferenças, para exigência do imposto ou penalidades, as que importarem unicamente em:

I

aumento do plantel;

II

diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de machos acima de 3 (três) anos;

III

diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo 37 deste Regulamento.

§ 1º

Para efeito do cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III deste artigo, levar-se-á em conta o estoque real do final do período considerado, apurado com base em conclusão fiscal.

§ 2º

Constatadas diferenças superiores às referidas nos incisos II e III deste artigo, será o produtor intimado a justificá-las ou recolher o imposto, sem penalidades, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º

Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem as providências do produtor, será lavrada Notificação Fiscal.

§ 4º

As disposições contidas nos incisos II e III e no § 1º deste artigo não se aplicam aos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saídas comprovadamente para abate ou para fora do Estado.

Art. 42, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976