Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção, o imóvel rural cuja área abranger mais de um município, será cadastrado naquele em que se encontrar situada a sede e, inexistindo esta, naquele onde estiver a maior área.
Parágrafo único
- Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território mineiro, ainda que a maior parte da área do imóvel, ou sua sede, se encontre no Estado limítrofe.