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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 41

Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção, o imóvel rural cuja área abranger mais de um município, será cadastrado naquele em que se encontrar situada a sede e, inexistindo esta, naquele onde estiver a maior área.

Parágrafo único

- Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território mineiro, ainda que a maior parte da área do imóvel, ou sua sede, se encontre no Estado limítrofe.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976