Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 40
O produtor rural entregará à repartição fiscal, a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do ICM, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.