Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São isentas do imposto:
I
as entradas de mercadorias em estabelecimento do exportador, quando importadas do exterior e destinados à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de licitação internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundos de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II
as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas a utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;
III
as entradas de mercadorias, cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
IV
as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas sob o regime de "drawback".
V
as saídas, decorrentes de transferências para outros estabelecimentos do remetente, situado no Estado, de matérias-primas, importados com isenção prevista nos incisos III e IV deste artigo;
VI
as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de licitação internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que isentas do IPI;
VII
as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia e de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização, com destino a:
a
estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b
outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
c
estabelecimento de produtor;
VIII
as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, de estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos, ou fertilizantes, bem como a estabelecimento de produtor;
IX
as saídas de rações, concentrados e suplementos para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, germicidas, desinfetantes, fungicidas, herbicidas, sarnicidas, carrapaticidas, formicidas, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário, sêmen congelado ou resfriado, observando-se que: 1) a isenção prevista para sementes e mudas, somente será reconhecida quando as mesmas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo os seguintes elementos:
a
nome e endereço do vendedor;
b
espécie;
c
origem;
d
variedade;
e
- número do lote; f - germinação; g - data do teste de germinação; h - peso líquido; 2) o trânsito de mudas e sementes será necessariamente acobertado por Nota Fiscal - modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitidas por comerciante ou produtor rural, respectivamente; 3) apenas se beneficiará da isenção sobre mudas e sementes, o produtor ou comerciante que estiver regularmente registrado:
a
no Ministério da Agricultura;
b
no Cadastro Rural referido neste Regulamento, desde que seja produtor; 4) excetuam-se das exigências contidas no item 1, e sairão com diferimento do ICM as sementes remetidas por produtor rural com destino a usinas ou unidades que as beneficiem neste Estado, sem contudo, alterar-lhes a natureza e desde que constem do documento fiscal os seguintes elementos:
a
sementes destinadas a beneficiamento;
b
nome da espécie e variedade;
c
número do registro do produtor no Ministério da Agricultura;
d
número de inscrição do produtor no Cadastro Rural, previsto neste Regulamento; 5) pra as mudas frutíferas, os elementos mínimos de identificação por unidade são os seguintes:
a
nome da espécie;
b
nome da variedade;
c
nome e endereço do produtor;
d
registro no Ministério da Agricultura;
e
nome e número de registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do engenheiro agrônomo responsável; f - inscrição do produtor no Cadastro Rural previsto neste Regulamento; 6) para os fins previstos neste inciso, serão observadas as seguintes definições legais:
a
ingrediente: qualquer matéria-prima simples e livre de misturas, utilizada na alimentação animal;
b
razão animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
c
concentrado: mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que, adicionada a um ou mais elementos devidamente especificados pelo fabricante do concentrado, constitua uma razão animal de acordo com a alínea anterior;
d
suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a razão ou concentrados em substâncias tais como: vitaminas, aminoácidos, minerais e antibióticos; 7) as isenções de que trata este inciso aplicam-se, exclusivamente, aos produtos destinados ao uso na pecuária, avicultura e agricultura; 8) não será exigido o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito relativamente às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subsequentes, como sementes;
X
as saídas de arame farpado (posição 73.26.01.00 da N. B. M.), ovalado sem revestimento para cerca (posição 73.14.01.01 da N. B. M.) e de tratores (posição 87.01.00.00 de N. B. M.), desde que de produção nacional;
XI
as saídas das máquinas e implementos agrícolas, de produção nacional, relacionados em anexo a Portaria n. 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, observadas as alterações posteriores;
XII
as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos em cadeias públicas, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
XIII
as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento de contribuinte direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
XIV
as saídas de refeições fornecidas diretamente por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
XV
as saídas de aeronaves, bem como de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na sua fabricação de manutenção, promovidas por empresas nacionais de industrialização aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no país, observado o seguinte:
a
a isenção somente se aplica aos produtos que, por sua natureza, sejam utilizados exclusivamente em aeronaves e constem de ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Aeronáutica;
b
a rede de comercialização de produtos aeronáuticos somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
XVI
as saídas de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa nº 03, de 12 de setembro de 1969, da Secretaria da Receita Federal, que tenham como destinatários órgãos do governo da União, observado o disposto no § 3º, deste artigo;
XVII
as saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, e destinadas a implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira ou advindos de financiamento de programas de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei Federal nº 1.398, de 20 de março de 1975, ou anda provenientes de recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias, observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, deste artigo, e no § 2º do artigo 51;
XVIII
as saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes e destinados a implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no país a título de investimento, observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo, e no § 2º do artigo 51;
XIX
as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional, relacionados na Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, e alterações posteriores, observado o disposto no § 2º do artigo 51, sendo que a isenção não se aplica:
a
as saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b
as saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na Portaria nº 665/74;
XX
as saídas de aparelhos do tipo "pacemaker", destinados a terapia de moléstias cardíacas;
XXI
as saídas, nas operações internas e interestaduais, das seguintes mercadorias, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo e no § 2º do artigo 51;
a
farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
b
farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
c
demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais;
XXII
as saídas dos seguintes produtos em estado natural, observado o disposto no § 10 deste artigo:
a
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, aniz, araruta, arruda, aspargo e azedim;
b
batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;
c
camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicórea, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;
d
erva cidreira, erva doce, erva de santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;
e
frutas frescas nacionais ou provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC) e funcho; f - gengibre, inhame, jiló e losna;
g
macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde e moranga; h - nabo e nabiça; i - palmito, pepino, pimenta e pimentão; j - quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; l - taioba, tampaia, tomate, tomilho e vagens; m - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados; n - peixes, suas ovas - crustáceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados; filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
XXIII
as saídas de flores naturais e plantas ornamentais produzidas no Estado, observando-se que:
a
a isenção de que trata este inciso não se aplica às saídas destinadas à industrialização;
b
será livre o trânsito de flores naturais e de plantas ornamentais nas operações internas, salvo quando destinadas à industrialização;
XXIV
as saídas de juta, bem como da sacaria produzida com esta matéria-prima.
XXV
as saídas de obras de arte promovidas pelo autor ou por estabelecimento que dele as tenha recebido para exposição e venda, observado o seguinte:
a
considera-se obra de arte, para os efeitos isencionais aqui previstos, aquela que foi executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor;
b
considera-se atividade típica, pessoal e autônoma, a feitura da obra de arte pelo próprio artista, sem utilização de trabalho assalariado;
c
o estabelecimento, ao receber as obras de arte produzidas pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada;
d
quando o recebedor não for contribuinte do imposto, dará recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao Fisco;
XXVI
as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucros ou participação;
XXVII
as saídas de discos didáticos, assim considerados, aqueles de utilidade para o ensino;
XXVIII
as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando:
a
ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático do qual sejam complementos inseparáveis;
b
as mercadorias sejam isentas ou não tributadas pelo IPI;
XXIX
as saídas de produtos farmacêuticos, nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como as saídas promovidas pelos referidos órgãos para consumidores finais, desde que, nesta última hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
XXX
as saídas, promovidas por estabelecimento concessionário de serviço público de energia elétrica ou de telecomunicações, de:
a
mercadorias destinadas à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b
mercadorias destinadas à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços de energia elétrica ou telecomunicação, desde que as mesmas mercadorias, ou outras de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento;
e
mercadorias referidas na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XXXI
as saídas de mercadorias destinadas às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais, como bem a seus integrantes com sede no Distrito Federal, nas mesmas condições e quando for concedida isenção do IPI;
XXXII
as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção:
a
as amostras de tecidos de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento para as de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;
b
aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra" para viajantes;
XXXIII
as saídas de produtos típicos de artesanato, desde que confeccionados na própria residência do artesão, se utilização de trabalho assalariado;
XXXIV
as saídas de sacos destinados a produtor agrícola, para acondicionamento de produtos amparados pela política de preços mínimos, quando promovidas por pessoas jurídicas de direito público federal, estadual ou municipal, ou por cooperativa de produtores;
XXXV
as saídas de barcos de pesca, de produção nacional, licenciados, inscritos e registrados na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha e na Superintendência de Desenvolvimento da Pesca - SUDEP, como embarcação destinada, exclusivamente, à atividade profissional de pesca, bem como as saídas das partes e peças aplicadas nos consertos, reconstrução e adaptação dos mesmos;
XXXVI
as entradas de pescado importado do estrangeiro com estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, observado o seguinte:
a
a importação terá de ser promovida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita ao ICM;
b
importação feita com alíquota zero do imposto de importação, de competência da União;
c
a isenção prevista no "caput" do inciso estende-se, também, às saídas dos eventuais excedentes de matéria-prima com destino a outro estabelecimento industrial situado no Estado;
XXXVII
as saídas de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas, e de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando estas mercadorias forem adquiridas diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidas após industrialização por terceiros, observado o disposto no § 11 deste artigo;
XXXVIII
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, das seguintes mercadorias:
a
diamantes industriais lapidados ou de outra espécie, bem como outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (posição 71.02, subposições e itens 01.00, 02.02, 02.99 e 04.00, da NBM);
b
pós de pedras preciosas ou semipreciosas, e de pedras sintéticas (posição 71.04.00.00 da NBM);
d
ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado (posição 71.07.00.00 da NBM);
e
platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados (posição 71.09.00.00 da NBM); f - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos (posição 71.11.09.00 da NBM);
XXXIX
as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à adquirente, observadas as seguintes condições:
a
o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, o número da "Ordem de Compra", emitida pela Itaipu Binacional, bem como que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 08 de agosto de 1973;
b
a comprovação referida no "caput" do inciso será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal;
c
dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento";
XL
as saídas de reprodutores, e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem (PO) ou por cruzamento (PC), observado o disposto na Seção VII do Capítulo XVII;
XVI
as saídas de leite "in natura", salvo se promovidas pelo estabelecimento produtor, observado, no que couber, o disposto na Seção IX, do Capítulo XVII;
XVII
as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte:
a
o benefício se aplica, também, às saídas destinadas a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, se finalidade lucrativa, e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parceria a título de lucros ou participação;
b
não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos;
XLIII
as saídas de banana e erva-mate, para o exterior, observado o seguinte:
a
não serão estornados os créditos do imposto relativos às entradas de material de embalagem utilizado no acondicionamento da banana exportada para o exterior;
b
não será exigido o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores à saída de erva-mate exportada para o exterior;
XLIV
as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.249, de 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresa que tenham obtido isenção do imposto de importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio;
XLV
as saídas, para dentro do Estado, de carne verde, em estado natural, resfriada ou congelada, de gado bovino, ovino e caprino, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida por estabelecimentos varejistas, observado o disposto no § 12 deste artigo;
XLVI
as saídas, a partir de 1º de março de 1976, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, promovidas por estabelecimentos varejistas, observado o disposto no § 12 deste artigo.
§ 1º
Para os fins isencionais previstos nos incisos I, VI e XVII consideram-se: 1) instituições financeiras internacionais, as pessoas jurídicas públicas ou privadas de finalidades supranacionais que, possuindo entre seus proprietários, acionistas, cotistas ou participadores, pessoas jurídicas de direito público externo, tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valor de propriedade de terceiros; 2) entidades governamentais estrangeiras, as agências, órgãos ou empresas estatais de outros países que concedam empréstimos em moeda estrangeira a mutuários brasileiros; 3) financiamento a longo prazo, a operação de financiamento, assim considerada pelo Banco Central do Brasil, mediante declaração, por escrito, passada pela autoridade competente; 4) concorrências, as tomadas de preços e os convites, como modalidades de licitação.
§ 2º
Através de Resolução, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso V às saídas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresas integrantes do consórcio, situadas no Estado.
§ 3º
A isenção prevista no inciso XVI, deste artigo, estende-se aos caminhões reforçados denominados "fora de estrada", classificados no código 87.02.03.05, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
§ 4º
Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que seus recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, as isenções de que tratam os incisos XVII e XVIII serão estendidas às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º
Relativamente aos benefícios fiscais de que tratam os incisos XVII e XVIII, será observado: 1) a fruição dos benefícios é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à repartição fiscal do domicílio dos fornecedores, instituída com a prova da obtenção de idêntico favor fiscal concedido em relação ao IPI; 2) nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1335, de 8 de julho de 1974.
§ 6º
Os benefícios fiscais de que tratam os incisos XVII e XVIII, com exceção do disposto no inciso XVII, "in fine", aplicam-se às operações enquadradas por ato do Ministro da Fazenda, o disposto no artigo 1º, e seu § 1º, do Decreto-Lei nº 1335/74, a partir de 9 de julho de 1974.
§ 7º
O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nos incisos XVII e XVIII, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 8º
Para os efeitos da alínea "c" do inciso XXI, consideram-se insumos os ingredientes, que entrem na produção de ração animal, concentrado ou suplemento, somente prevalecendo a isenção ali referida quando a saída da mercadoria se destinar a fabricante de qualquer destes, ainda que para uso ou consumo no próprio estabelecimento fabricante, o qual deverá ser identificado, através do código de atividade econômica ou declaração da repartição do Fisco, no documento fiscal, que acobertar o trânsito dos insumos.
§ 9º
Para os efeitos do inciso XXI e no parágrafo anterior, será observado que: 1) a isenção não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, limitado este recolhimento, para cada produto, aos percentuais fixados no § 5º do artigo 51 deste Regulamento, facultada, no caso dos produtos mencionados na alínea "b", a adoção do procedimento previsto no § 8º do mesmo artigo; 2) consideram-se fabricantes de ração animal, os estabelecimentos destinados à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, ainda que para uso ou consumo próprio; 3) a isenção prevista na letra "c" do referido inciso não se apura às operações interestaduais relativas a milho, exceto nas transferências deste produto a estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para fabricação de ração animal, mediante concessão prévia em cada caso, da Superintendência da Fazenda da circunscrição do remetente; 4) para obtenção da concessão prévia a que se refere o item 3, o contribuinte fará requerimento à Superintendência no mesmo referida, contendo todos os elementos necessários ao exame da matéria.
§ 10
Relativamente ao inciso XXII deste artigo, será observado: 1) a isenção não se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "n" do referido inciso, quando destinados à industrialização e ao exterior; 2) será livre o trânsito das mercadorias a que se refere o inciso XXII, nas operações internas, salvo quando destinadas à industrialização; 3) as saídas dos produtos agrícolas relacionados no inciso XXII, promovidas diretamente pelo produtor, com destino à industrialização neste Estado estão sujeitas ao regime de tributação previsto na Seção XV, do Capítulo XVII.
§ 11
O disposto no inciso XXXVII, aplica-se, também, às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil - CMB, quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador.
§ 12
Para efeito do disposto no inciso XLV, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne retalhada ou o produto comestível "in natura", resfriado ou congelado proveniente da matança de gado bovino, ovino ou caprino destinado a consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.