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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 39

Ficam as repartições estaduais proibidas de autorizar a confecção ou fornecer talonários de Notas Fiscais e de "Ficha de Movimentação de Gado" ao produtor que não comprovar a entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural".

Parágrafo único

- Não revalidada a inscrição nos prazos estabelecidos no artigo 35, deverá a repartição fazendária recolher do contribuinte omisso os documentos referidos no "caput" deste artigo, devolvendo-os logo que sanadas as irregularidades.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976