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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 38

Quaisquer benefícios fiscais, que o Estado tenha concedido ou venha conceder aos produtores rurais, serão reconhecidos apenas àqueles que estejam cumprindo as exigências deste regulamento.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976