Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 38
Quaisquer benefícios fiscais, que o Estado tenha concedido ou venha conceder aos produtores rurais, serão reconhecidos apenas àqueles que estejam cumprindo as exigências deste regulamento.