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Artigo 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 378

Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.

Art. 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976