Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 377
As Notas Fiscais Simplificadas cuja utilização e impressão já haviam sido autorizadas, poderão ser utilizadas pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.