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Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 377

As Notas Fiscais Simplificadas cuja utilização e impressão já haviam sido autorizadas, poderão ser utilizadas pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.

Art. 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976