Artigo 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 376
Ocorrendo o encerramento da atividade de um dos estabelecimentos do contribuinte poderá o crédito existente, apurado em verificação fiscal, ser transferido para um dos outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados no Estado, atendidos os requisitos previstos no artigo 66 deste Regulamento.