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Artigo 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 376

Ocorrendo o encerramento da atividade de um dos estabelecimentos do contribuinte poderá o crédito existente, apurado em verificação fiscal, ser transferido para um dos outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados no Estado, atendidos os requisitos previstos no artigo 66 deste Regulamento.

Art. 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976