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Artigo 375 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 375

A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de 1ª Instância.

Parágrafo único

- A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade de 1ª Instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Art. 375 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976