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Artigo 374, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 374

As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.

§ 1º

A multa a que se refere o "caput" deste artigo, será calculada em função do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês anterior ao em que a infração for cometida e, na falta deste valor, sobre o montante de quaisquer outras operações em igual período, ainda que arbitradas.

§ 2º

Quando no mês imediatamente anterior ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações, tomar-se-á como base o mês anterior mais próximo.

§ 3º

A multa será aplicada mediante o seguinte critério: Saídas ou Operações Cr$ Multas sobre o valor da UPFMG 1 Até 2.000,00 1/10 (um décimo) da UPFMG 2 De 2.000,01 até 5.000,00 1/5 (um quinto) da UPFMG 3 De 5.000,01 até 10.000,00 ½ (um meio) da UPFMG 4 De 10.000,01 até 15.000,00 01 (uma) UPFMG 5 De 15.000,01 até 20.000,00 02 (duas) UPFMG 6 De 20.000,01 a 30.000,00 03 (três) UPFMG 7 De 30.000,01 a 40.000,00 04 (quatro) UPFMG 8 De 40.000,01 a 50.000,00 05 (cinco) UPFMG 9 De 50.000,01 a 60.000,00 06 (seis) UPFMG 10 De 60.000,01 a 70.000,00 07 (sete) UPFMG 11 De 70.000,01 a 80.000,00 08 (oito) UPFMG 12 De 80.000,01 a 90.000,00 09 (nove) UPFMG 13 Superior a 90.000,00 10 (dez) UPFMG

Art. 374, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976