Artigo 374 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 374
As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.
§ 1º
A multa a que se refere o "caput" deste artigo, será calculada em função do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês anterior ao em que a infração for cometida e, na falta deste valor, sobre o montante de quaisquer outras operações em igual período, ainda que arbitradas.
§ 2º
Quando no mês imediatamente anterior ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações, tomar-se-á como base o mês anterior mais próximo.
§ 3º
A multa será aplicada mediante o seguinte critério: Saídas ou Operações Cr$ Multas sobre o valor da UPFMG 1 Até 2.000,00 1/10 (um décimo) da UPFMG 2 De 2.000,01 até 5.000,00 1/5 (um quinto) da UPFMG 3 De 5.000,01 até 10.000,00 ½ (um meio) da UPFMG 4 De 10.000,01 até 15.000,00 01 (uma) UPFMG 5 De 15.000,01 até 20.000,00 02 (duas) UPFMG 6 De 20.000,01 a 30.000,00 03 (três) UPFMG 7 De 30.000,01 a 40.000,00 04 (quatro) UPFMG 8 De 40.000,01 a 50.000,00 05 (cinco) UPFMG 9 De 50.000,01 a 60.000,00 06 (seis) UPFMG 10 De 60.000,01 a 70.000,00 07 (sete) UPFMG 11 De 70.000,01 a 80.000,00 08 (oito) UPFMG 12 De 80.000,01 a 90.000,00 09 (nove) UPFMG 13 Superior a 90.000,00 10 (dez) UPFMG