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Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 373

As reduções previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do artigo anterior, relativas a multas de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 370, 371 e 374.

Art. 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976