Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 373
As reduções previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do artigo anterior, relativas a multas de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 370, 371 e 374.