JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 372, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 372

As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 369, serão as seguintes:

I

por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessório:

a

3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido a débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b

7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c

15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d

25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e

30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II

havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a

a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançado por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;

b

20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro e 30 (trinta) dias;

c

à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

d

a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, contra decisões proferidas em 1ª Instância;

e

a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado.

III

por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único

- Os recolhimentos a que se refere este artigo somente poderão ser efetuados após visadas, pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável, ou pelos órgãos julgadores administrativos, as respectivas guias de arrecadação.

Art. 372, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976