Artigo 371, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 371
As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II do artigo 369, serão as seguintes:
I
por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:
a
quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro "Diário";
b
quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido recolhido.
II
por dar saída à mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 350 deste regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
a
quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base no lançamento efetuado na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b
quando se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por Nota Fiscal correspondente à mercadoria.
III
por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
IV
por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida) 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
V
por mencionar em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
VI
por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
VII
por consignar em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída) 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
VIII
por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada) 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
IX
por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
X
por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;
XI
por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XII
por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XIII
por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida) 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º
A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo, ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.
§ 2º
Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º
Para aplicação da penalidade prevista no inciso X, observar-se-á o disposto no inciso V do artigo 51 deste Regulamento.