JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 371, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 371

As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II do artigo 369, serão as seguintes:

I

por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:

a

quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro "Diário";

b

quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido recolhido.

II

por dar saída à mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 350 deste regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

a

quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base no lançamento efetuado na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b

quando se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por Nota Fiscal correspondente à mercadoria.

III

por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV

por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida) 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V

por mencionar em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI

por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII

por consignar em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída) 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII

por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada) 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX

por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X

por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

XI

por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII

por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XIII

por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida) 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria.

§ 1º

A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo, ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.

§ 2º

Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.

§ 3º

Para aplicação da penalidade prevista no inciso X, observar-se-á o disposto no inciso V do artigo 51 deste Regulamento.

Art. 371, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976