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Artigo 370, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 370

As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do artigo 369, serão as seguintes:

I

por falta de inscrição - 5 (cinco) UPFMG;

II

por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal - por livro: 3 (três) UPFMG;

III

por deixar de exibir ou entregar ao Fisco, nos prazos previstos neste Regulamento, os livros, documentos e outros elementos que lhe forem exigidos - por infração: 4 (quatro) UPFMG;

IV

por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades - por infração: 3 (três) UPFMG;

V

por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma) por documento: 1 (uma) UPFMG;

VI

por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações mínimas previstas neste Regulamento - 1 (uma) UPFMG.

§ 1º

No caso do inciso IV, observar-se-á o disposto no artigo 17, inciso IV, deste Regulamento.

§ 2º

Para aplicação do disposto no inciso V, e quando se tratar de Notas Fiscais, considera-se documento cada Nota Fiscal.

Art. 370, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976